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A incomunicabilidade do investigado durante o inquérito – Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado (bodeu@hotmail.com)

Data: 08 fevereiro 2013 - Hora: 18:03 - Por: Portal JH

Na linha de Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª edição, pág.l26), entendemos que está não recepcionado pela Constituição de 1988, o artigo 21 do Código de Processo Penal no sentido de que a incomunicabilidade do indiciado dependeria de despacho nos autos e seria permitida no interesse da sociedade.
O parágrafo único, ainda do artigo 21 do mesmo diploma legal, determina que a incomunicabilidade não excederá 3 (três) dias.
Ora, na vigência do Estado Democrático de Direito não há motivo plausível para se manter alguém incomunicável. Além disso, a permanência de tal dispositivo legal nega, frontalmente, vigência ao disposto no artigo 7ª, III, da Lei 8.906/94, que diz que é prerrogativa do advogado não poder se isolar do preso.
Vozes autorizadas como Tourinho Neto (Código de Processo Penal Comentado, volume I, pág. 66), Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado, pág. 62 a 62), seguem a mesma trilha.
É direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
Entende-se que o direito de comunicação reservada do cliente com o advogado é corolário do princípio que assegura a todos os cidadãos o direito de uma efetiva e ampla defesa, sempre que sobre ele pairar qualquer acusação ou suspeita, ainda mais se estiver preso.
A esse respeito, temos decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 673.851/MT, relatora ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 21 de novembro de 2005, pág. 187, onde se reafirma que a lei assegura o direito do preso a entrevista pessoal e reservada com o seu advogado (artigo 41, IX, da Lei 7.210/84, bem como o direito do advogado de comunicar-se com os seus clientes presos, detidos ou recolhidos, ainda que considerados incomunicáveis.
Em estado de absoluta normalidade, fora das hipóteses, por exemplo, de um estado de sítio, estado de defesa, não há motivo que se tenha plausível para se manter alguém incomunicável.

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