Assembleia decreta perda do mandato de Dibson Nasser
Parece que agora vai. O deputado estadual Dibson Nasser, do PSDB, vai mesmo perder o mandato por irregularidades praticadas durante a campanha eleitoral de 2010. Na edição de hoje do Diário Oficial do Estado (DOE), a Assembleia Legislativa, por meio do presidente Ricardo Motta (PMN), declarou a perda do mandato do tucano. José Adécio, do DEM, deverá substituí-lo no cargo.
“Fica declarada a perda do mandato de Deputado Estadual do senhor Dibson Antônio Bezerra Nasser, por haver assim decretado o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, conforme consta do Processo nº 1963/12-PL/SL, nos termos do art. 40, inciso V, e § 3º, da Constituição do Estado”, foi publicado no decreto da mesa número 58/2013, fazendo referência ao fato da Mesa da Assembleia ter decidido e ele, o presidente Ricardo Motta, promulgado o ato da decisão. “Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, e será oportunamente comunicado ao Plenário”.
O caso de Dibson é antigo e já está sendo há quase um ano pelo Jornal de Hoje. Em fevereiro de 2012, a Ação de Investigação de Mandato Eletivo (AIME) proposta contra o deputado estadual Dibson Antonio Bezerra Nasser, chegou ao Tribunal Regional Eleitoal. Na ocasião, o juiz eleitoral Jailsom Leandro julgou procedente o pedido para cassar o mandato do deputado e declará-lo inelegível por três anos a partir das Eleições 2010, contudo, o juiz Ricardo Moura pediu vistas e o processo ficou em tramitação bastante lenta, só voltando a pauta em setembro.
Na ação, o pedido de cassação do mandato eletivo, bem como a declaração de inelegibilidade do deputado. Os motivos seriam irregularidades ocorridas durante a campanha, como indícios de concessão de benefícios previdenciários em troca de votos no município de Areia Branca; doações de recursos para a campanha realizadas por detentores de cargos comissionados da Câmara Municipal de Natal (CMN), onde o pai do deputado, à época, exercia o cargo de presidente da Casa, o que caracterizaria um possível uso do poder de nomear servidores para direcionar recursos públicos para a campanha de seu filho; e a realização de doações vultosas para a campanha por empresas que venceram licitações na CMN, bem como a prestação de serviços dessas empresas para a campanha, evidenciando que suas contratações para a campanha estariam ligadas à percepção de recursos públicos.
A defesa do parlamentar, feita pelo advogado Felipe Cortez, se prendeu na avaliação do Ministério Público Eleitoral, de que não haviam indícios suficientes para que o processo prosperasse. Porém, os magistrados eleitorais entenderam de forma diferente e, só quando o placar já demonstrava uma derrota técnica de Dibson Nasser, a defesa partiu para uma outra estratégia: a assinatura falsa.
Isso porque uma assinatura falsa da presidência do PRB teria sido usada para dar origem a todo o processo. Consequentemente, a AIME estaria viciada e não mereceria prosperar. Mas prosperou. Levou Dibson Nasser à cassação e, ainda, a derrota dele no Tribunal Superior Eleitoral. Em dezembro, a ministra Nancy Aldrighi, do TSE, negou recurso do deputado estadual, mantendo sua cassação.
No mesmo período, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) enviou um pedido de explicações para que a Assembleia Legislativa explicasse o porquê de não ter cumprido a decisão dele. Contudo, Jailson Leandro de Sousa, relator do processo, esclareceu, em despacho que a Casa Legislativa tinha um prazo regimental (30 dias) que começou no dia 14 de dezembro. Ou seja, a decisão da AL publicada hoje está dentro do prazo.
Na mesma oportunidade, inclusive, o TRE negou provimento a um embargo de declaração proposto por José Adécio, que pleiteava a posse imediata na Assembleia Legislativa. Segundo o juiz Jailsom Sousa, o recurso de embargos de declaração encontra-se previsto no art. 275 do Código Eleitoral, somente sendo cabível para corrigir omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
“No caso, não ocorreu nenhum dos vícios exigidos pela legislação, inexistindo a alegada omissão a ser sanada na decisão deste Tribunal, posto que, reconhecido o manifesto propósito protelatório dos embargos de declaração opostos pelos impugnados, o impedimento à suspensão do prazo para interposição de outros recursos é consequência decorrente da lei, dispensando a sua expressa menção no acórdão embargado”, afirmou em acórdão publicado ontem.
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