O problema da desaposentação no direto brasileiro – ROGÉRIO TADEU ROMANO Procurador Regional da República aposentado
No Brasil, do contingente que se aposentou em 2010, a idade média dos homens foi de 54(cinqüenta e quatro) anos e para as mulheres de 49(quarenta e nove) anos.
Muitas dessas pessoas que se aposentaram precocemente por tempo de contribuição continuam no mercado de trabalho. Os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social são vistos como complemento de renda e elas continuam a contribuir para a Previdência Social sem que isso proporcione benefícios futuros, sendo que a soma dos rendimentos pode levá-los a pagar mais a União Federal por conta dos recolhimentos a titulo de imposto de renda.
Tais problemas surgem como consequência de um sistema previdenciário que, certamente, deverá ser modificado e que somente não deu mais prejuízos face a incidência do fator previdenciário, que, se não incidisse, faria o déficit previdenciário alcançar valores insuportáveis para a sociedade.
A crise internacional, que já traz sérias e profundas feridas no tecido social do continente europeu, como se vê da situação na Grécia, na Espanha e em Portugal, dentre outros países, poderá trazer um reforço na idéia de mudança do nosso sistema previdenciário.
A questão tem envolvido o interesse dos estudiosos. Refiro-me a recente pesquisa divulgada na área de Psicologia Social onde são estudadas as razões que levam o aposentado a voltar ao mercado de trabalho.
Impressiona que está se observando que a necessidade de se sentir produtivo, atualizado, de passar a experiência para os mais jovens e ainda de apoiar o círculo de amizades, de conviver com outras pessoas, são alguns motivos que estão levando os aposentados a voltar ao trabalho. Aliás, tais razões são salutares.
Mas enquanto se discute sobre uma reforma da previdência uma preocupante massa de pessoas estão indo ao Poder Judiciário discutir sobre o seu direito a renúncia, desaposentação, vindo a questão que segue: Será correto a devolução desses valores recebidos por conta de aposentadoria caso haja um ato volitivo solicitando a sua desconstituição?
Considera-se que a desaposentação é a renúncia à aposentadoria anteriormente concedida, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.
Em verdade, diversas decisões existem no sentido de que encontra-se consolidado no sistema jurídico brasileiro o instituto da renúncia do benefício previdenciário, com a expedição de certidão de tempo de serviço respectivo, que visa à obtenção de nova aposentadoria em outro regime previdenciário. Tal é o que se lê, dentre outros, de julgamentos no AMS 1998. 01.00.070862-9/RO, Juiz Federal João Carlos Mayer Soares, DJ de 11 de setembro de 2003, pág. 63 e REO 1998.01.00.074740-8/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ de 31 de maio de 2001, pág. 212.
Há, sem dúvida, o óbice de uma interpretação literal que seja dada ao artigo 96, inciso III, da Lei n. 8.213/91, que dispõe que o tempo de contribuição ou do serviço será contado de acordo com a legislação pertinente, não sendo computado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
No julgamento do Recurso Especial 328.101 – SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, decidiu-se que a renúncia do benefício é perfeitamente possível, por ser a aposentadoria um direito patrimonial disponível. Se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Sendo assim, entendeu-se que é cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Da mesma forma, se vê na ementa do julgamento do RMS 14.624 – RS, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 15 de agosto de 2005 e ainda no REsp 557.231/RS, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 16 de junho de 2008.
No julgamento do REsp. 692.628/DF, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 17 de maio de 2005, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o ato de renunciar a aposentadoria tem efeitos ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.
Igualmente, tem-se essa conclusão no AgRg no REsp 497.683/PE, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 4 de agosto de 2003.
Não foi de outra forma que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 310.884/RS, Relator Ministra Laurita Vaz, DJ de 26 de setembro de 2005, quando concluiu que tratando-se de direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia aos benefícios previdenciários, fazendo jus o segurado à aposentadoria que venha a receber por idade para o recebimento de outra mais vantajosa, ainda que aposentadoria por idade.
Anoto ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Recurso Especial 1.267.702 – SC, 15 de setembro de 2011, Relator Ministro Jorge Mussi, destacou a reiterada compreensão de que a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
A decisão seguiu entendimento no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do novo regime previdenciário em que se encontra o segurado, não importando em devolução de valores pagos, como se lê do julgamento no AgRg no REsp 1211868/RJ, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 21 de fevereiro de 2011.
A matéria está sujeita ao julgamento do RE 381.367, afetado ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
Penso que enquanto o Supremo Tribunal Federal não apontar a inconstitucionalidade do artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, a questão está sujeita a discussão. Aliás, há voto favorável do Ministro Marco Aurélio acolhendo a possibilidade de renúncia, tendo havido um pedido de vista naquele julgamento.


