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Polícia Civil de São Rafael prende acusado de homicídio foragido desde outubro

Data: 22 março 2013 - Hora: 13:20 - Por: Portal JH

Policiais civis da cidade de São Rafael prenderam na tarde de hoje (21), em uma operação que contou com o apoio da Polícia Militar, Francisco Canindé do Nascimento, 49 anos. Ele é acusado de cometer um homicídio duplamente qualificado em outubro de 2012 e tinha um mandado de prisão expedido pelo juízo de São Rafael há 5 meses.

O crime teve motivação política e causou comoção na cidade pelo fato de a vítima, um senhor idoso conhecido como Damião, ter sido atacada pelas costas, recebendo vários golpes de facão.

Francisco Canindé estava foragido desde outubro. Ele retornou à cidade de São Rafael esta semana e estava em sua residência quando a prisão aconteceu.O homicida não ofereceu resistência à ação policial.

 

Fonte: Degepol

 

ADVOGADO CONTESTA PRISÃO DO ACUSADO

 

Prezado chefe de redação, sou advogado de Francisco Canindé do Nascimento, cuja prisão foi noticiada por este veículo em matéria intitulada “Polícia Civil de São Rafael prende acusado de homicídio foragido desde outubro”. Em homenagem à verdade, devo esclarecer que a informação de que a referida pessoa estava foragida é inverídica, conforme demonstram os fatos que ora exponho.

Para sintetizar a cronologia dos acontecimentos, informo o seguinte:
1) Dia 15 de outubro de 2012 o acusado se apresentou na 9ª Delegacia de Polícia de Natal, uma vez que não encontramos em Assu autoridade competente para lavrar o termo, possivelmente por terem “imprensado” o dia 15, que caiu numa segunda-feira, haja visa que o dia 16 de outubro é feriado municipal no qual se comemora a emancipação da referida cidade. Por tal motivo tivemos que fazer a apresentação em Natal.
 
2) No dia 23 de outubro de 2012, as 16h00min. estivemos na delegacia de Assu, ocasião na qual o acusado foi interrogado pelo delegado que na época era o responsável pelas investigações.
 
3) Tanto a decisão que decretou a prisão, quanto o mandado são datados em 26 de outubro de 2012, data na qual as autoridades policiais já tinham ouvido o acusado e sabiam seu endereço.
 
4) Já havia nos autos do processo comprovante de residência do acusado há muito tempo, o que desmente cabalmente a afirmação de que o mesmo estava foragido.
Deste modo, a demora no cumprimento de um mandado expedido há cinco meses somente se justificaria no caso do acusado estar foragido, ou por desídia de quem deveria cumprir a ordem.
A primeira hipótese (de que o acusado estava foragido) é inverídica, como demonstra o Termo de Declarações em anexo, datado de 15 de outubro de 2012. Ocorre que para não admitir a veracidade da segunda ilação anteriormente exposta, mas conveniente é sustentar a inverdade de que o acusado tentou se esquivar de responder pelo seu ato e se evadiu.
Por fim devo esclarecer que a decisão que decretou a prisão é carente de fundamentação idônea.
Compreendo que gera indignação no seio da população quando um acusado de cometer crime de natureza análoga ao do caso em questão não é preso imediatamente. Ocorre que vivemos em um estado democrático de direito, no qual decisões que tolhem a liberdade de um indivíduo que ainda não foi condenado é exceção.
A juíza sequer avaliou a possibilidade de aplicar uma das medidas cautelares do art. 282 do CPP, olvidando que a prisão é ultima razão, somente aplicável em circunstâncias excepcionais.
Aproveito o ensejo para enviar também a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva. Documento no qual é mencionado o fato do acusado haver se apresentado com advogado após o crime, o que corrobora com as afirmações acima.
Há que se observar que na referida decisão, em lugar algum se faz menção ao fato do réu estar foragido, pois em verdade não estava.
Aguardo sinceramente que a informação seja retificada, e fico a disposição para qualquer esclarecimento.
Cordialmente,
Emanuel de Holanda Grilo
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