Política fiscal para pequenos – Alcimar de Almeida Silva, advogado, economista, consultor fiscal e tributário (aasconsultoria@bol.com.br)
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) exige como requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional de cada ente da Federação. Ao mesmo tempo veda a realização de transferências voluntárias que se constituem na entrega de recursos correntes ou de capital a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao SUS – Sistema Único de Saúde, o que impede muitos Municípios, especialmente os de pequeno porte de receber transferências de outra natureza para a execução de obras e serviços.
É bem verdade que os recursos mais essenciais à administração pública municipal, como o FPM – Fundo de Participação dos Municípios; 50 por cento do ITR – Imposto Territorial Rural; a quota-parte do ICMS – Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; e 50 por cento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, bem como transferências não apenas para o para os serviços do SUS – Sistema Único de Saúde, da educação e da assistência social estão protegidos. Mas o mesmo já não ocorre com recursos para outras obras e serviços necessários à melhoria da qualidade de vida da população, se não comprovado o cumprimento daqueles requisitos.
É certo que nestes pequenos Municípios a inexistência de arrecadação do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, do ITIV – Imposto de Transmissão Intervivos de Imóveis e de Direitos a eles relativos e do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza está diretamente associada à incapacidade ou pequena capacidade contributiva de sua população ou mesmo porque sua cobrança representa desgaste político. Mas nada disso justifica esta verdadeira renúncia de receita que, por sua vez, implicaria em responsabilização dos agentes políticos. Por isso é que a estes pequenos Municípios é sugerido, em busca de um equilibro entre a exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da capacidade contributiva, um modelo de política fiscal e tributária que seria aplicada progressivamente, beneficiando exclusivamente os residentes e tendo em vista laudo elaborado pela Secretaria de Assistência Social.
Anualmente as alíquotas de cada um daqueles Impostos cresceriam, a do IPTU, por exemplo, de uma alíquota de 0,25 por cento no primeiro ano, para 0,375 por cento no segundo ano, para 0,5 no terceiro ano e, finalmente, para 0,625 por cento no quarto ano, permanecendo neste nível durante os dois próximos anos, após cujo intervalo voltariam a crescer moderadamente. As mesmas alíquotas poderiam ser aplicadas ao ITIV, por se tratar de imposto sobre a propriedade imobiliária, enquanto em relação ao ISSQN as alíquotas cresceriam anualmente do mínimo constitucional de 2 por cento no primeiro ano, para 2,25 no segundo, para 2,5 no terceiro e, finalmente, para 2,75 no quarto, permanecendo neste nível durante os dois próximos anos, após cujo intervalo voltariam a crescer também moderadamente.
Dessa forma, os pequenos Municípios não deixariam de cumprir a exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como também não o princípio da capacidade contributiva, além do que estariam educando sua população para o cumprimento das obrigações tributárias de forma moderada e progressiva. Para tanto é necessária e indispensável a elaboração de leis ou de Códigos Tributários Municipais com estas particularidades, cujos benefícios seriam aplicados apenas em relação à população residente e não em relação as pessoas físicas ou jurídicas que viessem a se transferir para aí se estabelecerem. Porque assim fugindo à tributação nas suas localidades de origem para a qual desfrutam de capacidade tributária, em busca de praticarem não elisão mas evasão fiscal, por isso mesmo merecendo ser combatido pelas autoridades fiscais locais.


