Natal - RN
07 de Setembro de 2010
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Para alguns doutrinadores, quanto à origem da palavra "greve", parece relacionar-se a uma Praça de Paris, na qual os trabalhadores se reuniam quando resolviam paralisar os serviços. Era nesse local que se acumulavam "gravetos", origem do nome "greve", trazidos pelas enchentes do Rio Sena. Servia de palco de encontro dos operários descontentes com as condições da prestação de serviço e de ponto de encontro para contratação de mão-de-obra por parte dos empregadores.
Porém, a História conta que revoltas de operários existiram em todas as épocas, desde o antigo Egito, como a dos trabalhadores que elevaram um dos túmulos dos faraós. Quanto as suas raízes históricas, alguns doutrinadores vêem nesses aspectos e até mesmo na fuga dos hebreus do Egito, movimentos antecessores das greves atuais, mas os mesmos ressentiam da ideia de reivindicação de classe, que é peculiar às greves modernas. Na Idade Média, determinadas lutas, em que predominou o espírito de classe, quase sempre com derramamento de sangue, se pode considerar greves no sentido contemporâneo do vocábulo. Após a extinção das culturas medievais e o desenvolvimento da grande indústria, as greves tomaram impulsos. A princípio foram catalogados, até mesmo, em alguns casos, como crimes. Posteriormente passaram a ser aceitas, mas nenhum direito era reconhecido aos grevistas. O direito de greve, por fim, foi reconhecido e hoje é garantido pelas Constituições de diversos países, inclusive a atual do Brasil. Assim a inclusão da greve entre os direitos fundamentais assegurados, aos trabalhadores, por disposição constitucional expressa, teve na quase totalidade dos países que adotaram tal medida, o claro sentimento da reação contra severas leis anteriores ou doutrinas político-econômicas extremistas, que condenavam a greve de maneira absoluta, considerando-a, sempre, delito a ser punido, ensejando, assim, a governos antidemocráticos, a prática de atos arbitrários, sob o pretexto de reprimi-la por legítima e nociva aos altos interesses nacionais, mas objetivando, realmente, melhor controle das massas trabalhadoras, pelo Estado, mais fácil intervenção deste nas empresas privadas e maior sacrifício de liberdades públicas às conveniências de grupos dominantes.
A legislação permissiva e controladora da greve, para ser justa, tem que transitar indene entre as seduções da demagogia, a malícia revolucionária, o ranço do reacionarismo ancorado no status quo e o autoritarismo ou a parcialidade cúmplice da ação governamental. Significando busca ao equilíbrio difícil, árdua procura de equidistância sábia, mas por isso mesmo indispensável, porquanto fermentos sociais tão violentos e perigosos não podem ser confiados à manipulação arbitrária e incontrastável dos empregados, empregadores, consumidores, todos responsáveis pela ordem e pela segurança. Hodiernamente greve é um direito. E enquanto direito, não pode ser arbítrio ou licença. É ínsito ao Direito ser limitado, pois não há direito ilimitado. Não há direito absoluto, incontestável. Seria a negação do próprio Direito, que é disciplina de relação.
O jurista italiano Calamandrei afirmava que se é Direito, automaticamente tem limite. O direito de alguém termina onde começa o direito de outrem. Por igual, o direito acaba onde principia o abuso no seu exercício. O direito é consectário de convivência, é regra de convívio, impossível onde cada um possa fazer o que queira e não o que deva. A sociedade, toda ela, é um condomínio, e como tal, sendo condôminos todos os cidadãos, que moralmente tem e legalmente devem ter direitos e simultaneamente obrigações decorrentes da condição humana. Quando alguém é titulado com um direito, concomitantemente terceiros ou a coletividade são titulados com a segurança de que as obrigações correspondentes serão cumpridas. Por isso, uma de suas mais belas definições é a do "just est quod jussum est", isto é, o direito é a ordem, a classificação dos indivíduos em seus lugares próprios. Por isto o civilista Orlando Gomes entendia a greve como sendo uma declaração sindical que condiciona o exercício individual de u m direito coletivo de suspensão temporária do trabalho, visando à satisfação de um interesse profissional. Enquanto que para o jurista Délio Maranhão, o direito de greve define-se pelo seu objeto: é o direito de fazê-la. E na lição de Paulo Garcia, greve é o abandono temporário e concertado do trabalho, numa ou mais empresas, estabelecimento ou serviço de qualquer natureza ou finalidade, para defesa de interesses profissionais econômicos e sociais comuns aos trabalhadores.