Sindesp espera regulamentação da Lei que concede 30% de periculosidade a vigilantes e alerta para riscos da contratação de clandestinos
O Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Rio Grande do Norte (Sindesp) vai pedir à Justiça a extensão, a todos os estabelecimentos filiados à entidade, da decisão do juiz do Trabalho Luciano Athayde Chaves, após ação movida pela Prosegur do Brasil, contrária a paralisação dos seus vigilantes. A categoria anuncia para esta sexta-feira, 1º de fevereiro, em todo o Estado, uma parada de advertência.
As duas entidades que representam os vigilantes no RN exigem a inclusão imediata, em seus salários, de trinta por cento referentes ao adicional de periculosidade, concedidos pela Lei 12.470/12, de 8 de dezembro do ano passado. O presidente do Sindesp/RN, Rossini Braulino, explica que a categoria patronal aguarda a regulamentação da referida legislação, que indicará em quais os ambientes os trabalhadores terão o direito ao benefício. “Não somos contra a Lei, mas ela não é autoaplicável, precisa de regulamentação. Não podemos ceder à pressão de sindicatos dos trabalhadores”, explica.
Ainda segundo Rossini, aumentar trinta por cento nos salários dos vigilantes vai resultar em demissões, porque contratos serão rescindidos, postos de trabalho terminarão reduzidos ou extintos. E o presidente do Sindesp alerta: “Por causa desse aumento, que será repassado para os contratos, muitos tomadores de serviços poderão até contratar policiais para fazerem ‘bicos’ em horários de folga, colocar porteiros na função de vigilantes e até mesmo contratar trabalhadores clandestinos, o que é ilegal. Vale ressaltar que contratar vigilante clandestino é crime e o contratante responde na Justiça por isso”. No Rio Grande do Norte, o piso salarial para um vigilante que trabalha armado é de R$ 905,25, enquanto o desarmado recebe R$ 700,00 mensais.
De acordo com Rossini Braulino, são 6.500 vigilantes legalizados trabalhando, atualmente, em todo o Estado. E mais de dez mil clandestinos espalhados por municípios potiguares. A fiscalização da atividade é de responsabilidade da Polícia Federal, que tem uma unidade especializada para tal fim, a Delegacia de Controle de Segurança Privada (Delesp).
O Sindesp sempre está atento à ação dos clandestinos e espera que os representantes dos trabalhadores legalizados também o façam. As denúncias sobre trabalho de vigilantes irregulares podem ser feitas diretamente ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada do RN, pelo telefone (84) 3217-0476, de segunda à sexta-feira, no horário comercial. “Os tomadores de serviço podem rescindir contratos, diminuir o número de postos, mas jamais devem substituir vigilantes preparados pelos clandestinos, o que caracteriza um crime”, reforça Rossini Braulino.
REPRESENTANTES
Dois sindicatos se apresentam como representantes dos vigilantes do RN: o Sindvigilantes, presidido por José Raimundo Ribeiro, e o Sindsegur, sob o comando de Francisco Benedito da Silva.
Essa disputa pela base territorial, segundo Rossini Braulino, prejudica a negociação salarial. “Vamos pedir à Justiça que determine com quem o sindicato patronal deve discutir os salários. Do jeito que está, o Sindesp enfrenta uma insegurança jurídica”, analisa.
REUNIÃO COM O MINISTRO
O presidente da Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores, (Fenavist), Odair Conceição, se reuniu dia 15 passado com o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Brizola. Participaram da audiência outros representantes da categoria.
De forma conjunta, foram apresentadas as preocupações sobre a forma com que os vigilantes, por meio de suas lideranças sindicais, têm dado a aplicação da Lei 12.740/12, que alterou o artigo 193 da CLT, instituindo novas regras para o adicional de periculosidade, pressionando empresários contratantes e entidades sindicais patronais a aplicar a Lei de forma imediata, exigindo o pagamento do adicional de periculosidade retroativo a 8 de dezembro de 2012.
Foi informado que a atitude dos trabalhadores tem provocado instabilidade no segmento, já que a Lei é clara que necessita de regulamentação para, em seguida, ser aplicada como preceitua o artigo 195 da CLT que estabelece: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.
Assim, foi requerido ao Ministro e equipe técnica que fosse feito em caráter de urgência uma nota técnica constando os seguintes esclarecimentos:
1. Que só é devido o pagamento do adicional de periculosidade por meio da Lei 12.740/12 após a publicação da sua regulamentação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.
2. Que fosse constituída uma Comissão Tripartite para cuidar da regulamentação da referida Lei.
O ministro Carlos Brizola, mais conhecido como Brizola Neto, disse que a Lei não é autoaplicável e que necessita de regulamentação para sua aplicação, para que em seguida o pagamento deste adicional fosse devido pelas empresas. Ele concordou ainda que deveria ser constituído grupo de trabalho para tratar do assunto por meio de Comissão Tripartite e prometeu dar urgência a matéria.
DESPACHO APÓS AÇÃO DA PROSEGUR
Abaixo, a íntegra do despacho do juiz Luciano Athayde Chaves:
“D E S P A C H O
1. Tendo em vista a natureza do pedido deduzido na inicial – tutela inibitória -, o pedido de concessão de medida de urgência merece exame urgente, nomeadamente porque a interlocutória de fls. 34, em que pese seu mérito de conferir maior dialeticidade ao feito nesta altura, não foi cumprida em prazo razoável.
2. Apresenta a empresa autora pedido de tutela inibitória de cariz liminar diante da probabilidade de se repetir atos de bloqueio regular às suas atividades, em especial a regular entrada de seus funcionários nas dependências de agências bancárias em que presta serviços de vigilância.
3. Agrega que os piquetes representam autênticas paralisações ao arrepio da Lei de Greve (Lei Federal n. 7.783/89), além de ofender o direito dos próprios trabalhadores de exercerem suas atividades profissionais.
4. Afirma que o propósito do sindicato-requerido é o de pressionar a empresa a pagarem o risco de vida de 30%.
5. Juntou procuração e documentos.
D e c i d o
6. As notícias jornalísticas colacionadas aos autos dão conta que o sindicato-requerido, em 14 de janeiro, encetou uma “paralização de advertência”, com o fito de pressionar a categoria econômica a cumprir a Lei n. 12.740/2012, que deu nova redação ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
7. Sucede que, como se observa da prova pré-constituída, o requerido se vale de um instrumento legítimo – a greve – de maneira aparentemente imprópria, eis que não observada a Lei de Greve, que exige a comunicação prévia de qualquer paralisação:
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
8. Afora isso, os elementos trazidos aos autos evidenciam que o livre exercício profissional tem sido até mesmo impedido, como forma de pressão (fls. 22 e ss. Dos autos), em ofensa aos preceitos constitucionais e legais.
9. Se há, por parte da empresa, descumprimento da nova legislação, deve o requerido buscar o Poder Judiciário, e não promover autotutela de seus interesses coletivos, como – em juízo de delibação – parece ocorrer na espécie.
10. Sem prejuízo de reavaliação desse quadro factual ao longo da instrução probatória, à vista de novos elementos, defiro a liminar requerida na inicial, inaudita altera parte, em ordem a determinar que o sindicato-requerido se abstenha de impedir o livre exercício profissional dos empregados da empresa-autora, bem como de promover paralisações das atividades, no todo ou em parte, dos seus representados sem a observância dos procedimentos previstos na Lei de Greve, sob pela de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo com espeque no art. 461 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva.
11. Intime-se, com urgência, o sindicato-réu para o fiel e integral cumprimento da presente tutela de urgência, bem como para que apresente defesa em Secretaria, no prazo de 10 dias, com a possibilidade de carga dos autos.
12. Dê-se ciência à autora.
13. Prejudicado o cumprimento do despacho de fls. 34.
Natal, 30/01/2013
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
JUIZ DO TRABALHO”


